A lei do condomínio clarifica as obrigações de quem vende um imóvel. Se até aqui era possível sair sem avisar e, muitas vezes, sem pagar dívidas ao condomínio, com a entrada em vigor da nova lei as regras ficam bem definidas.
Se vai vender a sua casa tem de informar o administrador do condomínio, por carta registada, no prazo máximo de 15 dias a contar da venda. Ao fazer esta comunicação tem de informar a administração sobre a identificação do novo proprietário (nome completo e o número de identificação fiscal).
Se não informar o condomínio sobre a identificação do novo proprietário terá de pagar as despesas necessárias a essa identificação, assim como as que digam respeito a atrasos no pagamento dos encargos que venham a vencer após a venda. Por exemplo, quotas de condomínio. Para que possa vender o imóvel, passa a ser obrigatória a emissão de uma declaração em que a administração do condomínio declara que não existem dívidas. Esta certidão deve ser passada no prazo máximo de 10 dias após ter sido pedida.
O documento deve conter a indicação do valor de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, indicando quais são os respetivos montantes e prazos de pagamento. Se existirem dívidas, estas devem ser mencionadas
A lei do condomínio clarifica igualmente que o novo proprietário não é responsável pelo pagamento de obras em partes comuns que não tenha aprovado. Ou seja, se não era proprietário da fração na data em que essas obras foram decididas, não pode ser chamado a pagá-las. Essa responsabilidade é do anterior dono da casa.